O mundo está estarrecido com com o genocídio Yanomami. As imagens chocantes atravessam o planeta e atestam o que todos já sabiam: houve genocídio. E não há como Jair Bolsonaro não ser imputado por esse crime.
Dados obtidos pela plataforma SUMAÚMA mostram que, durante o governo Bolsonaro, o número de mortes de crianças com menos de 5 anos por causas evitáveis aumentou 29% no território Yanomami. Foram 570 crianças mortas, em 4 anos, por doenças que têm tratamento. E isso pode não ser tudo, porque o conjunto das terras indígenas em território brasileiro sofreu, ainda de acordo com o Suamúma, um verdadeiro apagão estatístico durante o governo de extrema direita.
O legado de Bolsonaro é um dos mais aviltantes da história do Brasil. Não é de hoje que as terras Yanomami, onde vivem quase 30 mil pessoas indígenas, são agredidas pela especulação do garimpo ilegal, da pecuária ou da cultura do arroz, mas nunca se viu um apoio tão grande do Estado brasileiro a essas atividades.
O cenário e de catástrofe. Fome, malária, violência, colapso sanitário.
Reproduzo um trecho da reportagem do Sumaúma:
“Os Sanöma, um grupo da etnia Yanomami, vive na região de Auaris, no limite do Brasil com a Venezuela, onde o garimpo atua livremente dos dois lados da fronteira. A insegurança alimentar sempre foi uma questão crítica na região. Localizada nas terras altas do território, há menos oferta de comida. Com o garimpo e a explosão da malária, o que era um problema escalou para o caos. Vários homens da etnia migram para o garimpo do outro lado da fronteira, na Venezuela, deixando as mulheres sozinhas para cuidar das crianças, fazer roça e pescar numa região escassa, desequilibrando todo o modo de vida. (...) Nos últimos dois anos (2021 e 2022), a região de Auaris, onde vivem 896 famílias, teve 2.868 casos de malária”.O termo genocídio foi criado pelo jurista polonês Raphael Lemkin ainda durante a II Guerra para descrever o que os nazistas estavam fazendo aos judeus. A palavra nova traduzia um crime antigo, conhecido desde os começo dos tempos, e passou a codificar uma das práticas mais bárbaras do gênero humano, sendo assim reconhecida no artigo 5° do Estatuto de Roma, do Tribunal Penal Internacional.
“quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal: a) matar membros do grupo; b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo; c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial; d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo; e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo”.
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