PROJETO DE
LEI 2793/2011 (Paulo Teixeira “e outros”)
Acrescenta
dispositivos ao Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940)
para promover, entre outras providências, a “tipificação criminal de delitos
informáticos”
–
estabelece pena de detenção de três meses a um ano e multa para quem devassar
dispositivo informático alheio, conectado ou não a rede de computadores,
mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar
ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular
do dispositivo, instalar vulnerabilidades ou obter vantagem ilícita;
– mesma
pena para quem produzir, oferecer, distribuir, vender ou difundir programa de
computador com o intuito de permitir o crime de invasão de computadores ou de
dispositivos eletrônicos como smart phone e tablet. Essa pena será aumentada de
um sexto a um terço se a invasão resultar em prejuízo econômico;
– pena de
seis meses a dois anos de reclusão, além de multa, se da invasão resultar a
obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais
e industriais (informações sigilosas assim definidas em lei), ou a ainda a
obtenção do controle remoto não autorizado do dispositivo invadido; essa pena
será aumentada de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou
transmissão a terceiros, sob qualquer condição, dos dados ou informações
obtidos, se o fato não constitui crime mais grave;
– nas
hipóteses descritas acima, a pena será aumentada de um terço à metade se o
crime for praticado contra: presidente da República, governadores e prefeitos;
presidente do Supremo Tribunal Federal; presidente da Câmara dos Deputados, do
Senado, de assembleias legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal
ou de câmaras de vereadores; ou dirigente máximo da administração direta e
indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;
– ações
penais poderão ser propostas apenas pelo usuário de internet vítima de dano
virtual, exceto nos casos em que o crime seja cometido contra a administração
pública (em qualquer nível) ou contra concessionárias de serviços públicos;
– iguala
crimes de internet ao de interrupção de serviços telegráficos, mantendo a pena
de um a três anos de detenção. Também assemelha a falsificação de cartão de
crédito, por meio virtual, ao crime de fraude de documentos, com pena de
detenção de um a cinco anos, mais multa.
Além de
Paulo Teixeira, subscrevem o PL 2793/2011 os deputados Brizola Neto (PDT-RJ),
licenciado para assumir o Ministério do Trabalho, Luiza Erundina (PSB-SP),
Manuela D’ávila (PCdoB-RS), João Arruda (PMDB-PR) e Emiliano José (PT-BA). A
matéria seguiu para a análise do Senado, onde deve ser modificada, implicando
seu retorno à Casa de origem. Caso vire lei, o PL entra em vigor 120 após sua
publicação no Diário Oficial.
PROJETO DE
LEI 84/1999 (substitutivo de Eduardo Azeredo)
Devido às
divergências em torno da matéria, diversos pontos do extenso projeto (confira)
apresentado pelo então deputado Luiz Piauhylino já foram suprimidos nos
diversos textos substitutivos apresentados desde 1999. Além de Azeredo e
Mercadante, a matéria foi também relatada, em 2003, pelo então deputado Walter
Pinheiro (PT-BA), hoje líder do PT no Senado.
As
negociações na Câmara levaram a diversas alterações – foram rediscutidas, por
exemplo, a questão da guarda e acesso a registros de conexão por período
determinado, medida que representaria gastos extras a provedores e poderia ser
interpretada como restrição de privacidade; e a criminalização do
compartilhamento de arquivo audiovisual, embora Azeredo sempre tenha negado a
interpretação desse ponto do texto. Basicamente, o texto caracteriza como crime
informático ou virtual os ataques praticados por hackers e crackers, em
especial as alterações de home pages e a utilização indevida de senhas, com
base em três práticas consideradas indevidas, além de uma providência funcional
para combater crimes de internet:
–
falsificação de cartão de crédito, telefone celular ou meio de acesso a sistema
eletrônico (alteração no Código Penal Brasileiro) – pena de um a cinco anos,
além de multa;
–
manifestar, disseminar ou estimular preconceito de qualquer ordem (raça, cor,
religião etc) por meio de rede de computadores (alteração na Lei Afonso Arinos)
– pena de um a cinco anos, além de multa;
– usar
sistema digital para praticar espionagem de Estado e executar atividades que
configuram traição à Pátria – pena de um a três anos, além de multa;
–
criação de estrutura policial para promover o combate a esses crimes.
Diversos
casos de uso indevido da internet, excluídos da concepção original do projeto,
seriam transformados em crime – as penas definidas variavam de três meses a
seis anos de detenção, sempre acompanhadas de multa:
– acesso
não autorizado de sistema informatizado – pena de um a três anos de detenção e
multa;
– obtenção,
divulgação ou utilização indevida de informações e dados particulares reunidos
em sistema informatizado – pena de um a dois anos de detenção e multa;
– obtenção,
fornecimento ou transferência de dados sem autorização – pena de um a três anos
de detenção e multa;
–
estelionato eletrônico – dois a quatro anos de prisão, mais multa; se o usuário
infrator usar nome falso ou utilizar identidade de terceiros, a pena é
aumentada de sexta parte;
–
destruição, inutilização ou deterioração de material eletrônico alheio – pena
de um a dois anos de detenção e multa (alteração no artigo 163 do Código Penal);
– inserção
ou difusão de código malicioso em sistema informatizado – pena de um a três
anos de detenção e multa;
– inserção
ou difusão de código malicioso seguido de dano – pena de dois a quatro anos de
prisão, mais multa;
– atentar
contra a integridade e a segurança de serviço informatizado de utilidade
pública – pena de dois a quatro anos de prisão, mais multa;
–
interromper, perturbar ou causar danos a serviços telegráficos, telefônicos,
informáticos, telemáticos ou a sistemas informatizados – pena de dois a quatro
anos de prisão, mais multa;
–
falsificação ou fraude de dados eletrônicos ou documentos públicos – pena de
dois a quatro anos de prisão, mais multa;
–
falsificação ou fraude de dados eletrônicos ou documentos particulares – pena
de dois a quatro anos de prisão, mais multa;
–
veiculação de material pornográfico sem aviso, em local destacado na página
virtual, com indicação de inadequação para crianças e adolescentes – pena de um
a quatro anos de detenção e multa.
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