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O que dizem os dois projetos sobre “cibercrimes”


PROJETO DE LEI 2793/2011 (Paulo Teixeira “e outros”)

Acrescenta dispositivos ao Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940) para promover, entre outras providências, a “tipificação criminal de delitos informáticos”

– estabelece pena de detenção de três meses a um ano e multa para quem devassar dispositivo informático alheio, conectado ou não a rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo, instalar vulnerabilidades ou obter vantagem ilícita;

– mesma pena para quem produzir, oferecer, distribuir, vender ou difundir programa de computador com o intuito de permitir o crime de invasão de computadores ou de dispositivos eletrônicos como smart phone e tablet. Essa pena será aumentada de um sexto a um terço se a invasão resultar em prejuízo econômico;

– pena de seis meses a dois anos de reclusão, além de multa, se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais e industriais (informações sigilosas assim definidas em lei), ou a ainda a obtenção do controle remoto não autorizado do dispositivo invadido; essa pena será aumentada de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiros, sob qualquer condição, dos dados ou informações obtidos, se o fato não constitui crime mais grave;

– nas hipóteses descritas acima, a pena será aumentada de um terço à metade se o crime for praticado contra: presidente da República, governadores e prefeitos; presidente do Supremo Tribunal Federal; presidente da Câmara dos Deputados, do Senado, de assembleias legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de câmaras de vereadores; ou dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;

– ações penais poderão ser propostas apenas pelo usuário de internet vítima de dano virtual, exceto nos casos em que o crime seja cometido contra a administração pública (em qualquer nível) ou contra concessionárias de serviços públicos;

– iguala crimes de internet ao de interrupção de serviços telegráficos, mantendo a pena de um a três anos de detenção. Também assemelha a falsificação de cartão de crédito, por meio virtual, ao crime de fraude de documentos, com pena de detenção de um a cinco anos, mais multa.

Além de Paulo Teixeira, subscrevem o PL 2793/2011 os deputados Brizola Neto (PDT-RJ), licenciado para assumir o Ministério do Trabalho, Luiza Erundina (PSB-SP), Manuela D’ávila (PCdoB-RS), João Arruda (PMDB-PR) e Emiliano José (PT-BA). A matéria seguiu para a análise do Senado, onde deve ser modificada, implicando seu retorno à Casa de origem. Caso vire lei, o PL entra em vigor 120 após sua publicação no Diário Oficial.

PROJETO DE LEI 84/1999 (substitutivo de Eduardo Azeredo)

Devido às divergências em torno da matéria, diversos pontos do extenso projeto (confira) apresentado pelo então deputado Luiz Piauhylino já foram suprimidos nos diversos textos substitutivos apresentados desde 1999. Além de Azeredo e Mercadante, a matéria foi também relatada, em 2003, pelo então deputado Walter Pinheiro (PT-BA), hoje líder do PT no Senado.

As negociações na Câmara levaram a diversas alterações – foram rediscutidas, por exemplo, a questão da guarda e acesso a registros de conexão por período determinado, medida que representaria gastos extras a provedores e poderia ser interpretada como restrição de privacidade; e a criminalização do compartilhamento de arquivo audiovisual, embora Azeredo sempre tenha negado a interpretação desse ponto do texto. Basicamente, o texto caracteriza como crime informático ou virtual os ataques praticados por hackers e crackers, em especial as alterações de home pages e a utilização indevida de senhas, com base em três práticas consideradas indevidas, além de uma providência funcional para combater crimes de internet:

– falsificação de cartão de crédito, telefone celular ou meio de acesso a sistema eletrônico (alteração no Código Penal Brasileiro) – pena de um a cinco anos, além de multa;

– manifestar, disseminar ou estimular preconceito de qualquer ordem (raça, cor, religião etc) por meio de rede de computadores (alteração na Lei Afonso Arinos) – pena de um a cinco anos, além de multa;

– usar sistema digital para praticar espionagem de Estado e executar atividades que configuram traição à Pátria – pena de um a três anos, além de multa;

– criação de estrutura policial para promover o combate a esses crimes.
Diversos casos de uso indevido da internet, excluídos da concepção original do projeto, seriam transformados em crime – as penas definidas variavam de três meses a seis anos de detenção, sempre acompanhadas de multa:

– acesso não autorizado de sistema informatizado – pena de um a três anos de detenção e multa;

– obtenção, divulgação ou utilização indevida de informações e dados particulares reunidos em sistema informatizado – pena de um a dois anos de detenção e multa;

– obtenção, fornecimento ou transferência de dados sem autorização – pena de um a três anos de detenção e multa;

– estelionato eletrônico – dois a quatro anos de prisão, mais multa; se o usuário infrator usar nome falso ou utilizar identidade de terceiros, a pena é aumentada de sexta parte;

– destruição, inutilização ou deterioração de material eletrônico alheio – pena de um a dois anos de detenção e multa (alteração no artigo 163 do Código Penal);

– inserção ou difusão de código malicioso em sistema informatizado – pena de um a três anos de detenção e multa;

– inserção ou difusão de código malicioso seguido de dano – pena de dois a quatro anos de prisão, mais multa;

– atentar contra a integridade e a segurança de serviço informatizado de utilidade pública – pena de dois a quatro anos de prisão, mais multa;

– interromper, perturbar ou causar danos a serviços telegráficos, telefônicos, informáticos, telemáticos ou a sistemas informatizados – pena de dois a quatro anos de prisão, mais multa;

– falsificação ou fraude de dados eletrônicos ou documentos públicos – pena de dois a quatro anos de prisão, mais multa;

– falsificação ou fraude de dados eletrônicos ou documentos particulares – pena de dois a quatro anos de prisão, mais multa;

– veiculação de material pornográfico sem aviso, em local destacado na página virtual, com indicação de inadequação para crianças e adolescentes – pena de um a quatro anos de detenção e multa.

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