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Política de comunicação 21: A TV Pública 2

A questão da TV pública foi bem debatida durante a Constituinte de 1988. Os progressos feitos foram muito grandes, mas até hoje quase nada do que foi determinado pela Constituição a respeito da comunicação foi regulamentarizado, ou seja, virou lei.

Em relação especificamente à questão da TV pública, então, a Constituição não apenas foi desobedecida como também, a meu ver, foi ferida. Vejam só: O artigo 223 da Constituição de 1988 diz o seguinte:

“Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, publico e estatal”.

Tem-se aí um conceito essencial para a democratização da comunicação: princípio da complementaridade. Em outras palavras, do equilíbrio. A situação preconizada é uma comunicação que possua, equilibradamente, canais públicos, estatais e privados. Hoje observa-se, em primeiro lugar, a dominação dos canais privados e, em segundo lugar, a confusão entre o público e o estatal.

Qual a diferença entre essas três esferas? Bom, imagino que não havendo dúvidas quanto ao que é o canal privado, o canal público é aquele que possui uma programação definida pela sociedade civil, normalmente por meio de um conselho curador e comprometida com a qualidade, o laicismo, a função cultural e educativa e o canal estatal é aquele que se destina, basicamente, a divulgar as ações e os programas do governo, bem como a prestar contas das ações do governo para a sociedade.

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