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Reproduzo artigo do professor José Raymundo Trindade replicando o artigo do deputado Cláudio Puty, ontem publicado aqui no blog. O artigo foi publicado, originalmente, no blog Proposta Democrática.



FPE, Pacto Federativo e os Novos Estados
José Trindade
Neste último domingo o deputado federal Claudio Puty publicou excelente artigo em “O Liberal”, tratando de tema muito relevante para o debate federativo. O tema tratado referia-se a relação entre a divisão territorial do Pará, o surgimento de novas unidades federativas e a transferência de recursos constitucionais referentes ao Fundo de Participação dos Estados (FPE).
Estou de acordo com Claudio Puty quanto ao aspecto que a divisão territorial e o surgimento dos Estados de Carajás e Tapajós não devam ser entendidos como uma espécie de “sonho dourado” que de algum modo equacionaria os graves problemas referentes às condições de vida e ao próprio desenvolvimento econômico e social de toda essa região. Entretanto convém, para além da ideia de “venda de ilusões”, analisar alguns aspectos referentes ao FPE e traçar relações com o possível surgimento dessas novas unidades federativas.
Primeiramente, cabe esclarecer que o FPE constitui transferência efetuada pela União para todos os estados com as seguintes características: obrigatória, incondicional, sem contrapartida e redistributiva, sendo os coeficientes de rateio disciplinado pelo artigo 2° e Anexo Único da Lei Complementar n° 62, de 1989. Em conformidade ao aspecto redistributivo e de diminuição das diferenças regionais de desenvolvimento ficou estabelecido que 85% dos recursos que compõem o referido Fundo, deveriam ser transferidos para os estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-oeste.
Vale historiar que os atuais coeficientes de distribuição do FPE foram definidos em um fórum específico de Secretários de Fazenda (Confaz), sendo que os técnicos daquele organismo buscaram replicar para os anos de 1990 e 1991 os critérios previstos na Lei Complementar n° 5.172/66 (Código Tributário Nacional) nos artigos 88 e 89. Esses critérios acabaram permanecendo vigentes durantes os últimos vinte anos, estabelecendo coeficientes fixos para as unidades federativas, no caso do Pará o coeficiente é de 6,1120, sendo o quinto maior coeficiente. Segundo estudos realizados pelo Centro de Estudos da Consultoria do Senado, a receita do FPE representa quase 28% da receita total do Pará nos últimos vinte anos (1990/2009).
Em 24 de fevereiro de 2010, o Supremo Tribunal Federal, em resposta a diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, declarou inconstitucionais os dispositivos da LC 62/89, mantendo a vigência dos atuais coeficientes somente até 31 de dezembro de 2012, portanto, os atuais critérios estão com os dias contados.
O debate quanto aos novos critérios de repartição do FPE são centrais para a nossa região e de outro modo recoloca o debate federativo de uma forma muito contundente no ano de 2012. Recentemente o Ipea realizou encontro com objetivo de analisar os atuais coeficientes e propor critérios e modalidades a serem aplicada ao novo rateio do FPE.
Considerando a normativa vigente, no qual o peso de cálculo dos coeficientes se dá pelos critérios de inverso da renda per capita e população, tal como pode ser visto na tabela abaixo, algumas inferências podem ser desenvolvidas, mesmo que não sejam conclusivas.
1° O Pará é das unidades federativas uma das que mais tem perdido com a fixidez dos critérios, isso por conta de que registrou crescimento demográfico muito expressivo, como pode ser notado na tabela e, por outro, foi um dos poucos estados em que a renda per capita para o período considerado diminuiu, decrescendo de R$ 7.857,29 em 1989 para R$ 7.006,81 em 2007.
2° Qualquer alteração que venha a ocorrer, dado o imperativo de inconstitucionalidade da referida LC 62/89, a disputa será entre os estados do Sul, Sudeste e Centro Oeste vis-à-vis os estados do Norte e Nordeste. Vale observar que as Ações de Inconstitucionalidade foram ajuizadas por estados do Centro-Sul e, provavelmente, a disputa se dará em termos de flexibilizar os critérios ou de diminuir os atuais 85% destinados às regiões menos desenvolvidas.
3° É possível, como mostram os coeficientes referentes a outras unidades federativas, por exemplo, Acre, Alagoas, Rondônia, Roraima, Tocantins, que apresentam população e renda per capita aproximadas as possíveis futuras unidades federativas do Tapajós, Carajás e Pará, que no processo de redistribuição, possam reter coeficientes que somados sejam superiores ao atual 6,1120.
4° Considerando que essa conta será resultado de acirrada disputa no Congresso Nacional, há de se conceber que maiores bancadas legislativas, referentes as novas unidades (inclusive Senadores), podem representar componentes positivos no embate federativo.
5° Considero, também, que não será com transferências da União que poderemos em definitivo vencer as barreiras do subdesenvolvimento, entretanto dado o jogo federativo, seus atuais critérios e as disputas regionais colocadas, a possibilidade de maior influência da macrorregião Pará e, inclusive, buscando definir novos critérios que beneficiem cada uma das suas subunidades (Tapajós, Carajás e Pará) não nos parece “venda de ilusões” e sim uma estratégia racional e coerente com vistas a deter mais recursos para financiamento de políticas públicas nessas diferentes unidades. 

             Fonte: Centro de Estudos da Consultoria do Senado, TD n°71, Junho/2010.

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