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Carta Aberta ao Conselho Universitário e à comunidade acadêmica sobre a perigosa e incorreta decisão de antecipar as eleições na UFPA


Carta Aberta

da Chapa João e Armando ao Conselho Universitário e a toda a Comunidade Acadêmica em defesa da autonomia universitária, da legalidade e do Estatuto da UFPA


Belém, 12 de abril de 2016

Senhora(e)s Conselheira(e)s,
Demais membros da Comunidade da UFPA,


Preocupados com a possibilidade da antecipação da consulta à comunidade acadêmica para a escolha dos futuros Reitor e Vice-reitor da UFPA, manifestamos nossa indignação em relação à maneira como esse processo está sendo conduzido e alertamos o Conselho Universitário e a Comunidade Acadêmica da nossa Universidade para o potencial estado de insegurança jurídica que pode resultar da desconsideração do Estatuto da UFPA no processo.

Além disso, acreditamos na necessidade de manter um debate mais aberto, amplo, democrático e plural a respeito do futuro da nossa universidade, importante para a comunidade e para toda a sociedade paraense. Em nossa perspectiva, não é possível escolher reitores sem debater, ao mesmo tempo, o futuro da Universidade. E não é possível fazer debates estratégicos para o futuro da nossa sociedade em eleições apressadas e subvertidas por interesses locais.

Isto considerado, pedimos vossa atenção para o que expomos a seguir:

 O Reitor da Universidade Federal do Pará, em vias de renúncia do mandato que lhe foi conferido pela Exma. Sra. Presidenta da República, tem anunciado à comunidade acadêmica a antecipação da consulta à comunidade para a escolha dos futuros reitor e vice-reitor. O Magnífico Reitor convocou o Conselho Universitário para apreciar e decidir sobre o específico item da antecipação das eleições, tendo em seguida tornado sem efeito a convocação.

Na justificação da sucessão de atos de convocação e que torna sem efeito a convocação, já no dia 08 de março de 2016, o reitor de nossa Universidade anunciou formalmente seu desejo de concorrer à Prefeitura Municipal de Belém. Na mesma missiva à comunidade, anuncia que a renúncia do Reitor impõe a situação da vacância e impõe a convocação de novas eleições. Fundamentando a compreensão nesse sentido, se apoia na “legislação em vigor (Lei n 9.192, de 21/12/1995, Decreto no. 6.264, de 22/11/2007 e Decreto no. 1.916, de 23/5/1996), estabelecida a vacância no cargo, o Conselho Universitário dispõe de, no máximo, 60 dias para elaborar e encaminhar uma lista tríplice ao MEC, que procederá a nomeação do reitor para o exercício do novo mandato de quatro anos”.

Com efeito, em tempos de crise política conduzida pela violação da legalidade e da democracia, fruto dos juízos prévios e pouco refletidos jurídica e politicamente, é vital que a comunidade universitária se debruce da forma mais profunda possível, visando a não criar prejuízos de qualquer natureza.

O conjunto de diplomas citados referem em síntese a:

a)    Nomeação do Reitor e Vice-Reitor pela presidência da República;
b)    Disciplinam a forma de escolha dos dirigentes e:
c)     A vacância de Reitor ou Vice-Reitor, o Conselho Universitário deverá encaminhar nova lista à nomeação pela Presidência da República;
d)    Indica a possibilidade da nomeação pró-tempore.

Com efeito, de nenhuma forma pode-se afirmar que os dispositivos legais indicados são suficientes para permitir a resolução integral dos problemas enfrentados pela Universidade, em face da vacância aberta com a renúncia do Reitor.

Nossa leitura centra-se sobre  o que dispõem o DECRETO Nº 1.916, DE 23 DE MAIO DE 1996, que regulamenta o processo de escolha dos dirigentes de instituições federais de ensino superior, nos termos da Lei n° 9.192, de 21 de dezembro de 1995.  O referido diploma em seus Art 6º e 7º, estabelecem o que segue:

Art. 6° Nos casos de vacância dos cargos de Reitor ou Vice-Reitor de universidade, de Diretor ou Vice-Diretor de estabelecimento isolado de ensino superior, de Diretor-Geral ou Vice-Diretor de centro federal de educação tecnológica e de Diretor ou Vice-Diretor de unidade universitária, as listas a que se referem o caput e os §§ 1°, 2º, 3° e 4º do art. 1°, serão organizadas no prazo máximo de sessenta dias após a abertura da vaga e os mandatos dos dirigentes que vierem a ser nomeados serão de quatro anos. (Vide Decreto nº 4.877, de 2003)

Art. 7º O Presidente da República designará pro tempore o Reitor ou o Vice-Reitor de universidade e o Diretor ou o Vice-Diretor de estabelecimento isolado de ensino superior quando, por qualquer motivo, estiverem vagos os cargos respectivos e não houver condições para provimento regular imediato.

A interpretação dada ao dispositivo supracitado na missiva à comunidade é que, em face da vacância do cargo de Reitor, ainda a ser provocada pela renúncia a ser anunciada, estaria configurada a hipótese normativa (art. 6º, supra), impondo-se a abertura da consulta. Mas a hipótese legal do artigo 6º, ao indicar a circunstância de vacância dos cargos de Reitor ou Vice-Reitor, deixa abertas questões importantes que não são resolvidas no diploma legal, e que precisam ser enfrentados pela Universidade, dentro de seu espaço legal de autonomia que nos conferiu o legislador constitucional, ex vi do art. 207 da CF.

O texto legal suscita razoáveis dúvidas que, longe de implicar diletantismos interpretativos, referem a questões concretas de grande consequência à gestão universitária, ao princípio da continuidade da gestão administrativa, à democracia interna, à segurança jurídica.

Questão preliminar: quando se instaura a vacância?

Antes convém observar que se há um momento em que a Lei se apresenta clara, é quando estabelece que o prazo estabelecido para a preparação de nova lista se dá após a abertura da vaga, após a vacância. Não é o que parece sugerir o Reitor e a imprensa que já inaugura sua campanha eleitoral. Por evidente, supondo a realização de consulta prévia à Comunidade, esta só teria lugar após a renúncia do Reitor, e não antes. Regimentalmente, a consulta e a preparação da lista ao MEC só tem lugar no caso do exaurimento do mandato, de 4 (quatro) anos, ou nos casos anômalos, como a presente renúncia. No caso específico o reitor induz a realização da consulta ainda com o seu mandato em curso, aproveitando de uma situação jurídica que só é considerada em caso de excepcionalidade.

O Reitor encontra-se no curso de seu mandato. Ainda lhe resta mais de um ano de mandato. Não se pode questionar a conveniência pessoal do Reitor em preferir renunciar para tentar uma carreira política. Trata-se de um direito. Todavia, o exercício dessa prerrogativa requer a prática do ato de renúncia, da formalização à Universidade. Por certo, se evitar a renúncia o Reitor conduzirá as eleições, mantendo as rédeas da gestão nesse processo. Mas julgamos que é incompatível com as regras jurídicas a situação extrema em que o Reitor poderá conduzir o processo eleitoral antecipado, em razão de que renunciará. No caso o Reitor usará a renúncia em seu benefício, levando o Consun a antecipação das eleições. Com efeito, a situação da antecipação das eleições só existe em função da renúncia e não em função da expectativa da renúncia.

Concretamente, um abuso de direito, uma violação da regra legal, porque, objetivamente, sem renúncia não há vacância caracterizada e sem a vacância caracterizada a mobilização da consulta não tem lugar, em vista da fruição regular dos mandatos do Reitor e  Vice-Reitor.

Portanto, apenas a circunstância concreta da vacância, de acordo com o art 6º do Decreto 1916/96 desencadeia a obrigatoriedade da consulta, dentro do prazo assinalado. A expectativa da renúncia não gera obrigações e a mobilização da IES para cumprir interesses políticos eleitorais implica evidente desvio de finalidade da administração, o que perfaz a nosso entender ato típico de improbidade administrativa.

Em síntese: para a condução justa e legal do processo de sucessão na UFPa, em respeito ao imperativo legal, é preciso compreender que a vacância do cargo de reitor só se instaura com o ato de renúncia formalmente estabelecido.

Apenas a partir do ato formal é que se abriria o prazo para a confecção da lista. O Reitor, ao renunciar, não participa de tal processo. O Processo de escolha não tem lugar dentro do mandato.

Segunda questão: afinal, o vice-reitor pode exercer o cargo de reitor em caso de vacância?

Do exposto acima, a única certeza que a Lei nos permite é a de que a vacância dos cargos tem seu termo com um fato que a caracteriza. Nada mais. A Lei, como veremos, não autoriza a falar que a vacância do cargo de Reitor implica a abreviação do mandato do Vice-reitor, ou que a vacância do cargo de Reitor não abre a sucessão deste cargo pelo Vice-Reitor.

De fato, o Estatuto da Universidade federal do Pará parece evitar as locuções vacância e sucessão, quando referem ao Reitor e ao Vice-Reitor. Em uma única situação, todavia, a expressão vacância tem lugar:
“Art. 19. À Reitoria, como órgão executivo superior, cabe a superintendência, a fiscalização e o controle das atividades da Universidade, competindo-lhe, para esse fim, estabelecer as medidas regulamentares cabíveis. 
Art. 20. A Reitoria será exercida pelo Reitor e, nas suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Reitor. 
§ 1º Nas faltas ou impedimentos simultâneos do Reitor e do Vice-Reitor, a Reitoria será exercida pelo Pró-Reitor designado pelo Reitor. 
§ 2º Ocorrendo a vacância simultânea dos cargos de Reitor e de Vice-Reitor, assumirá a Reitoria o decano do CONSUN, cabendo-lhe convocar o referido Conselho para proceder a nova eleição, em conformidade com a legislação em vigor.” 

Vale ressaltar que o Estatuto da Universidade Federal do Pará é posterior ao Decreto 1916/1996. Se não é o caso de equipararmos a norma interna da UFPa com o Decreto, nos é lícito considerar o alcance receptivo da evasiva dicção do artigo 6º do Decreto: enquanto o Decreto refere a vacância dos cargos de reitor ou de Vice-Reitor, nosso estatuto refere que apenas nos casos de simultaneidade de vacância é que se impõem a condição da eleição.

Foi bem o legislador de nosso Estatuto, tendo considerado ainda que implicitamente a unidade do órgão executivo superior da Universidade integrado pelo Reitor e Vice-Reitor. Na normativa interna corporis da UFPa, ancorada na autonomia que lhe reservou o constituinte, apenas nos casos de vacância simultânea é que o Consun é chamado a proceder novas eleições.

Não há que se falar sequer em aparência de contradição entre o que estabelece o § 2º a hipótese da vacância sucessiva, e as hipóteses de meros exercícios da função de reitor pelo vice-reitor, nas situações de falta e impedimentos, como tratado no caput e § 1º do Estatuto da UFPa, porque mesmo que vise a alcançar situações de natureza diferentes, de afastamentos temporários e definitivos, a norma trata sempre de regular o exercício da função de Reitor,  evitando que a Universidade fique excepcionalmente sem comando em situações de vacância.

O que é importante, no caso da UFPa é que o legislador tenha considerado a situação da vacância do Reitor e estabelecido que apenas na situação de simultaneidade da vacância de reitor e vice-reitor é que devem ser convocadas novas eleições.

Consideramos que o Estatuto da Universidade Federal do Pará é uma regra eficaz. Ressaltamos, sobretudo, que no particular o Estatuto não contraria a Lei Federal, tendo em vista a dicção aberta e indeterminada da Lei federal, que não estabelece com precisão o fim a que pretende alcançar e tende a criar confusões acerca da permanência dos mandados. Acima de tudo, devemos ressaltar ainda o valor ético do Estatuto da Universidade Federal do Pará, um instrumento de nossa comunidade, significativo do caro direito de autonomia universitária.

A previsão do exercício regular do cargo de Reitor pelo vice-reitor nos casos de vacância, quando é definitivo o afastamento do Reitor, não é uma hipótese estranha aos diplomas normativos das Universidades Federais, que de forma expressa ou tácita estabelecem a direção a ser adotada pela Universidade.

Esse é o caso, por exemplo do Estatuto da Universidade Federal do Rio de Janeiro, que dispõem em seu artigo 74:

“Art. 74. Em caso de vacância, o cargo do Reitor será exercido pelo Vice-Reitor, e o de Vice-Reitor, por um Pró-Reitor designado pelo Reitor, num ou noutro caso, até a posse do novo titular regularmente provido”.

O Estatuto da Universidade federal do Ceará, UFC, talvez seja o mais claro de todos no que respeita a questão em comento, da circunstância da vacância do Reitor e do exercício do cargo pelo Vice-Reitor. Na hipótese, o Estatuto da UFC estabelece que:

“Art. 24. Os mandatos do Reitor e do Vice Reitor serão simultâneos e com duração de 04 (quatro) anos, permitida, em cada caso, uma única recondução.
§  1º Em  caso  de  vacância  do  cargo  de  Reitor,  o  Vice-Reitor  assumirá  o exercício do cargo.
§ 2º No caso de vacância simultânea dos cargos de Reitor e Vice-Reitor, assumirá  a  Reitoria  o  Pró-Reitor  mais  antigo  no  magistério  da  Universidade,  cabendo-lhe  convocar  o  Conselho  Universitário  para,  dentro  de  60  (sessenta)  dias,  elaborar  as listas tríplices, nos termos do que dispõem os artigos 21 e 22 deste Estatuto”

A Universidade Federal do Alagoas, igualmente sem adentrar no conceito de sucessão, compreende a situação específica da vacância do Reitor e, diante dela, que o Vice-Reitor exerce o cargo até o final do mandato.

Art. 16. O Reitor representa ativa e passivamente a UFAL perante pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, em juízo e fora dele, e em todos os atos jurídicos com poderes de administração em geral.
§  1º. Nos  impedimentos  e  ausências  eventuais,  o  Reitor  é  substituído  pelo  Vice-Reitor,  e  na  ausência  de  ambos,  pelo  Diretor  de  unidade  acadêmica  mais  antigo  no  magistério da UFAL.
§  2º. No  caso  de  vacância  do  cargo  de  Reitor,  o  Vice-Reitor  o  substitui  para  conclusão do mandato.
§ 3º. No caso de vacância do cargo de Vice-Reitor, o Conselho Universitário elege o substituto para a conclusão do mandato, na forma da legislação em vigor.

Uma conseqüência nefasta: privilegiar o decreto sobre o Estatuto leva ao fim do voto paritário.

Por fim, é preciso ressaltar que, caso o Consun entenda que o Decreto 1916/96 se sobrepõe ao Estatuto da UFPA nessa questão isto resultará na derrubada de todos os demais preceitos estabelecidos por nossa Universidade em relação ao processo sucessório da Reitoria, inclusive o princípio da paridade entre as categorias da comunidade acadêmica na escolha da sua gestão superior, fazendo prevalecer o critério da proporcionalidade de 70% para a categoria dos docentes, tal como prescrito pelo referido decreto.

Desejamos manter a tradição da paridade, conquistada pela Comunidade Acadêmica e expresso em seu Estatuto. Ressaltamos que esse princípio vem sendo utilizado na UFPA, mesmo com a existência do Decreto 1916/96, em suas quatro últimas eleições e que não há nenhuma razão para que isso ocorra de outra maneira.

Diante do exposto, fica claro que:

a)    O Vice-Reitor deve exercer o cargo de Reitor em casos de vacância
b)    A Lei não é conclusiva acerca da convocação imediata da consulta, nos casos de vacância de Reitor e/ou Vice-Reitor;
c)     A caracterização da vacância dos cargos de Reitor e/ou Vice-Reitor não é estabelecida pelo decreto Lei, mas demanda a norma interna corporis.
d)    O Estatuto da UFPa compreende que a vacância dos cargos de Reitor e Vice-Reitor só restam configuradas quando é simultânea, ou seja, quando Reitor e Vice-Reitor, por qualquer motivo de suas conveniências renunciam a seus cargos.
e)    O Estatuto da UFPa, ex vi do art. 20 § 2º, compreende o exercício do cargo pelo Vice-Reitor, no caso de vacância do Reitor;
f)     As normas Estatutárias das Universidades Federais, compatíveis com a legislação federal a respeito, constituem fonte suficientes para apoiar a boa resolução da questão aberta.

Respeitosamente,

João Weyl e Armando Lirio

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