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Por que as eleições da UFPA não precisam (e não devem) ser antecipadas

Reproduzo a Carta ao Consun (Conselho Universitário da UFPA) que a Chapa João Weyl e Armando Lírio, candidatos a Reitor e a Vice-Reitor da UFPA, encaminharam hoje aos conselheiros. Trata-se de um versão reduzida da carta completa que publiquei no post anterior. Se não entendem por que as eleições não precisam ser antecipadas, leiam-na. 

Carta Aberta

da Chapa João e Armando ao Conselho Universitário
e a toda a Comunidade Acadêmica em defesa da autonomia universitária, da legalidade e do Estatuto da UFPA

O Reitor da Universidade Federal do Pará, em vias de renúncia do mandato para concorrer à Prefeitura de Belém, convocou novamente o Conselho Universitário procurando instituir uma antecipação da consulta à comunidade para a escolha dos futuros Reitor e Vice-reitor.

Procura justificar essa antecipação se apoiando no decreto 1.916, de 26/05/1996, que estabelece que, na vacância do cargo, o Consun dispõe de 60 dias para elaborar e encaminhar uma lista tríplice ao MEC, que procederá a nomeação do Reitor para o exercício do novo mandato de quatro anos.

Não obstante, esse decreto deixa abertas questões importantes que precisam ser enfrentadas pela Universidade, dentro de seu espaço legal de autonomia, tal como nos faculta o Artigo 207 da Constituição Federal.

Questão preliminar: quando se instaura a vacância?

De acordo com o Regimento da UFPA, a consulta e a preparação da lista ao MEC só tem lugar no final do mandato de 4 anos, ou com a renúncia – que, por sinal, ainda não foi formalizada.

O Reitor encontra-se no curso de seu mandato. Resta-lhe mais de um ano de mandato. Ainda que seja legítima sua conveniência pessoal em preferir renunciar para tentar uma carreira política, o fato é que a agenda da universidade não pode restar dependente de seus projetos pessoais e/ou partidários.

Efetivamente, a situação da antecipação das eleições só existe em função da renúncia e não em função da expectativa da renúncia. Por conseguinte, o processo de escolha não tem lugar dentro do mandato.

Apenas a circunstância concreta da vacância, de acordo com o Art. 6º do Decreto 1916/96 desencadeia a obrigatoriedade da consulta. A expectativa da renúncia não gera obrigações e a mobilização da IES para cumprir interesses políticos eleitorais implica evidente desvio de finalidade da administração, o que perfaz ato típico de improbidade administrativa.

Segunda questão: afinal, o vice-reitor pode exercer o cargo de reitor em caso de vacância?

Ao contrario do que dizem as leituras mais oportunistas da Lei, a verdade é que ela não autoriza a falar que a vacância do cargo de Reitor implica a abreviação do mandato do Vice-reitor, ou que a vacância do cargo de Reitor não abre a sucessão deste cargo pelo Vice-reitor.
No Artigo 20o do Estatuto da UFPA está colocado que o Vice-reitor sucede o Reitor nas suas faltas e impedimentos e, no seu §2o, que, ocorrendo a vacância simultânea dos dois cargos assumirá a Reitoria o decano do Consun, cabendo-lhe convocar o referido Conselho para proceder a nova eleição, em conformidade com a legislação em vigor.

Vale ressaltar que o Estatuto da UFPA é posterior ao Decreto 1916/96. Se não é o caso de equipararmos a norma interna da instituição com o Decreto, deve-se perceber que enquanto o Decreto refere a vacância dos cargos, nosso Estatuto refere que apenas nos casos de simultaneidade de vacância é que se impõe a condição da eleição.

Portanto, o Estatuto não contraria a Lei Federal, tendo em vista a redação aberta e indeterminada do decreto, que não estabelece com precisão o fim a que pretende alcançar e tende a criar confusões acerca da permanência dos mandados.

Acima de tudo, devemos ressaltar ainda o valor ético do Estatuto da UFPA, um instrumento de nossa comunidade, significativo do caro direito de autonomia universitária.

Uma conseqüência nefasta: privilegiar o decreto sobre o Estatuto leva ao fim do voto paritário.

Por fim, é preciso ressaltar que, caso o Consun entenda que o Decreto 1916/96 se sobrepõe ao Estatuto da UFPA nessa questão isto resultará na derrubada de todos os demais preceitos estabelecidos por nossa Universidade em relação ao processo sucessório da Reitoria, inclusive o princípio da paridade entre as categorias da comunidade acadêmica na escolha da sua gestão superior, fazendo prevalecer o critério da proporcionalidade de 70% para a categoria dos docentes, tal como prescrito pelo referido decreto.

Desejamos manter a tradição da paridade, conquistada pela Comunidade Acadêmica e expresso em seu Estatuto. Ressaltamos que esse princípio vem sendo utilizado na UFPA, mesmo com a existência do Decreto 1916/96, em suas quatro últimas eleições e que não há nenhuma razão para que isso ocorra de outra maneira.

Diante desses movimentos da Reitoria, estamos preocupados e indignados com a possibilidade da antecipação da consulta à comunidade acadêmica para a escolha dos futuros Reitor e Vice-reitor da UFPA.

Em tempos de crise política conduzida pela violação da legalidade e da democracia, fruto dos juízos prévios e pouco refletidos jurídica e politicamente, é vital que a comunidade universitária se debruce da forma mais profunda possível, visando a não criar prejuízos de qualquer natureza para a instituição.


Alertamos para o potencial estado de insegurança jurídica que pode resultar da desconsideração do Estatuto da UFPA no processo. Além disso, acreditamos na necessidade de manter um debate mais aberto, amplo, democrático e plural a respeito do futuro da nossa universidade, importante para a comunidade e para toda a sociedade paraense.   


Comentários

Anônimo disse…
Dá para explicar ? Se as eleições não devem ser antecipadas , por que os autores da Nota montaram uma Chapa ?
Agradeço a explicação ...
hupomnemata disse…
Porque a disputa começou, independentemente do que é justo, racional e ético. Porque o Reitor lançou a sua chapa sem renunciar. Porque se as pré-candidaturas não se posicionarem, inclusive demando que as eleições sejam em novembro - como é justo, racional e ético - o reitor vai fazer da UFPA (vai reduzí-la) à condição de máquina de manobra para sua candidatura e para seus interesses pessoais.

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