Reproduzo a Carta ao Consun
(Conselho Universitário da UFPA) que a Chapa João Weyl e Armando Lírio,
candidatos a Reitor e a Vice-Reitor da UFPA, encaminharam hoje aos conselheiros.
Trata-se de um versão reduzida da carta completa que publiquei no post anterior. Se não entendem por que as eleições não precisam ser antecipadas,
leiam-na.
Carta Aberta
da Chapa João e Armando ao Conselho Universitário
e a toda a Comunidade Acadêmica em defesa da
autonomia universitária, da legalidade e do Estatuto da UFPA
O Reitor da Universidade
Federal do Pará, em vias de renúncia do mandato para concorrer à Prefeitura de
Belém, convocou novamente o Conselho Universitário procurando instituir uma antecipação
da consulta à comunidade para a escolha dos futuros Reitor e Vice-reitor.
Procura justificar essa
antecipação se apoiando no decreto 1.916, de 26/05/1996, que estabelece que, na
vacância do cargo, o Consun dispõe de 60 dias para elaborar e encaminhar uma
lista tríplice ao MEC, que procederá a nomeação do Reitor para o exercício do
novo mandato de quatro anos.
Não obstante, esse decreto deixa
abertas questões importantes que precisam ser enfrentadas pela Universidade,
dentro de seu espaço legal de autonomia, tal como nos faculta o Artigo 207 da
Constituição Federal.
Questão
preliminar: quando se instaura a vacância?
De acordo com o Regimento da
UFPA, a consulta e a preparação da lista ao MEC só tem lugar no final do
mandato de 4 anos, ou com a renúncia – que, por sinal, ainda não foi
formalizada.
O Reitor encontra-se no
curso de seu mandato. Resta-lhe mais de um ano de mandato. Ainda que seja
legítima sua conveniência pessoal em preferir renunciar para tentar uma
carreira política, o fato é que a agenda da universidade não pode restar
dependente de seus projetos pessoais e/ou partidários.
Efetivamente, a situação da
antecipação das eleições só existe em função da renúncia e não em função da
expectativa da renúncia. Por conseguinte, o processo de escolha não tem lugar
dentro do mandato.
Apenas a circunstância
concreta da vacância, de acordo com o Art. 6º do Decreto 1916/96 desencadeia a
obrigatoriedade da consulta. A expectativa da renúncia não gera obrigações e a
mobilização da IES para cumprir interesses políticos eleitorais implica
evidente desvio de finalidade da administração, o que perfaz ato típico de
improbidade administrativa.
Segunda
questão: afinal, o vice-reitor pode exercer o cargo de reitor em caso de
vacância?
Ao contrario do que dizem as
leituras mais oportunistas da Lei, a verdade é que ela não autoriza a falar que
a vacância do cargo de Reitor implica a abreviação do mandato do Vice-reitor,
ou que a vacância do cargo de Reitor não abre a sucessão deste cargo pelo
Vice-reitor.
No Artigo 20o do
Estatuto da UFPA está colocado que o Vice-reitor sucede o Reitor nas suas
faltas e impedimentos e, no seu §2o, que, ocorrendo a vacância
simultânea dos dois cargos assumirá a Reitoria o decano do Consun, cabendo-lhe
convocar o referido Conselho para proceder a nova eleição, em conformidade com
a legislação em vigor.
Vale ressaltar que o
Estatuto da UFPA é posterior ao Decreto 1916/96. Se não é o caso de equipararmos
a norma interna da instituição com o Decreto, deve-se perceber que enquanto o
Decreto refere a vacância dos cargos, nosso Estatuto refere que apenas nos
casos de simultaneidade de vacância é que se impõe a condição da eleição.
Portanto, o Estatuto não
contraria a Lei Federal, tendo em vista a redação aberta e indeterminada do
decreto, que não estabelece com precisão o fim a que pretende alcançar e tende
a criar confusões acerca da permanência dos mandados.
Acima de tudo, devemos
ressaltar ainda o valor ético do Estatuto da UFPA, um instrumento de nossa
comunidade, significativo do caro direito de autonomia universitária.
Uma
conseqüência nefasta: privilegiar o decreto sobre o Estatuto leva ao fim do
voto paritário.
Por fim, é preciso ressaltar
que, caso o Consun entenda que o Decreto 1916/96 se sobrepõe ao Estatuto da
UFPA nessa questão isto resultará na derrubada de todos os demais preceitos
estabelecidos por nossa Universidade em relação ao processo sucessório da
Reitoria, inclusive o princípio da paridade entre as categorias da comunidade
acadêmica na escolha da sua gestão superior, fazendo prevalecer o critério da
proporcionalidade de 70% para a categoria dos docentes, tal como prescrito pelo
referido decreto.
Desejamos manter a tradição
da paridade, conquistada pela Comunidade Acadêmica e expresso em seu Estatuto.
Ressaltamos que esse princípio vem sendo utilizado na UFPA, mesmo com a
existência do Decreto 1916/96, em suas quatro últimas eleições e que não há
nenhuma razão para que isso ocorra de outra maneira.
Diante desses movimentos da
Reitoria, estamos preocupados e indignados com a possibilidade da antecipação
da consulta à comunidade acadêmica para a escolha dos futuros Reitor e Vice-reitor
da UFPA.
Em tempos de crise política
conduzida pela violação da legalidade e da democracia, fruto dos juízos prévios
e pouco refletidos jurídica e politicamente, é vital que a comunidade
universitária se debruce da forma mais profunda possível, visando a não criar prejuízos
de qualquer natureza para a instituição.
Alertamos para o potencial
estado de insegurança jurídica que pode resultar da desconsideração do Estatuto
da UFPA no processo. Além disso, acreditamos na necessidade de manter um debate
mais aberto, amplo, democrático e plural a respeito do futuro da nossa
universidade, importante para a comunidade e para toda a sociedade paraense.
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